Exigência de índices de qualificação econômico-financeira destoantes da realidade do mercado
Relatório de levantamento de auditoria nas obras de construção de ponte sobre o Rio Acre, na BR-317, apontou diversas irregularidades, entre elas a exigência, no edital da Concorrência n.º 15/2004, de ILG igual ou superior a 2. Os responsáveis pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Acre – Deracre defenderam a relevância e a complexidade da obra, bem como que os índices adotados teriam sido devidamente motivados no processo. A unidade técnica propôs a rejeição dos argumentos, pontuando que as especificidades da obra, situada em local de fácil acesso, viabilizado por rodovias asfaltadas, não requeriam exigência tão estrita. Em seu voto, o relator reconheceu que a exigência de ILG igual ou superior a dois “soa realmente como bastante excessiva. Recorrendo apenas à intuição, é difícil imaginar que parte relevante de um universo de potenciais empresas interessadas em uma licitação possua créditos de curto e longo prazo mais de duas vezes superiores às suas dívidas.”. Por isso, o índice utilizado pelo Deracre “pode ser considerado não usual”. No entanto, para o relator, no presente caso, não teria sido apontado o dano efetivo causado à competição pela exigência em questão, em termos de número de participantes do certame, embora “seja válida a observação de que o dano se reflete principalmente na desistência de prováveis interessados, que é um dado não mensurável”. Reconhecendo que a obra, pela sua importância e complexidade técnica, demandava cuidados especiais na definição do universo de potenciais licitantes, o relator votou por que fosse tão somente expedida determinação ao Deracre no sentido de que, “ao adotar índices mínimos de liquidez que se afastam dos valores utilizados na administração pública, assim entendidos aqueles próximos à unidade, no caso do Índice de Liquidez Geral, em seus editais de licitação para execução de objetos financiados com recursos federais, proceda a ampla demonstração do cabimento da escolha, inclusive mediante estudo da realidade das empresas potencialmente interessadas no objeto da licitação”. O Plenário acolheu o voto do relator. Precedente citado: Acórdão n.º 170/2007-Plenário. Acórdão n.º 3133/2010-Plenário, TC-006.861/2005-8, rel. Min. Augusto Nardes, 24.11.2010.
Decisão publicado no Informativo 44 do TCU - 2010
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